Compliance Eclesiástico
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Trata-se da Solicitação da Imunidade do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), perante o Órgão competente, por se tratar do IPTU, diante da sua competência tributária em função da natureza do tributo, a solicitação se dará perante o ente Municipal.
A Constituição Federal estabelece no artigo 150, VI, a saber: “...é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Deste modo, temos fundamento na Constituição Federal a Imunidade sobre impostos incidentes sobre Igrejas – Organizações Religiosa, podendo ser requerido para que tenhamos o direito resguardado.
A referida Imunidade poderá também, a parti de fevereiro de 2022 ser solicitada para os imóveis alugados por Igrejas, em função da Emenda Constitucional 116.
Será elaborado um Requerimento para que seja realizada a solicitação perante o Órgão competente, por se tratar o IPTU, diante da sua competência tributária em função do tributo, seria a Prefeitura Municipal.
Em regra geral, serão necessárias as informações do IPTU, como por exemplo a inscrição imobiliária do imóvel, além da qualificação do requerente, no caso a Igreja – Organização Religiosa.
De forma ampla, utilizaremos as Normas do Ordenamento Jurídico Brasileiro, de acordo com o caso concreto, em especial o artigo 150, VI da CF/88.
Bem como o artigo 156, § 1.º, da CF/88:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022)
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