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    Inventário Judicial e Extrajudicial


    O QUE É INVENTÁRIO?

    Importante saber o que é o instituto do inventário, ou seja, o inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.

    Após tal procedimento é iniciada a partilha, que nada mais é do que a instrumentalização da transferência referente à propriedade dos bens aos herdeiros.

    Ademais, temos a Lei nº 11.441/07, que veio para facilitar a vida do cidadão e desburocratizar o procedimento de inventário, ao permitir a realização deste ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura. Sendo assim, passo a analisar os pontos importantes do Inventário Extrajudicial.

     

    DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

    É necessário analisar alguns requisitos, para que haja a realização de inventário em cartório, conforme abaixo:

    1. Todos os herdeiros devem ser MAIORESCAPAZES;
    2. Deve haver consenso entre os herdeiros (acordo) quanto à partilha dos bens;
    3. Não pode haver testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
    4. Obrigatória a presença de um advogadopara realização do inventário extrajudicial – escritura.

    Outrossim, caso haja filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser realizado pela via judicial. Já no caso de haver filhos emancipados, o inventário poderá ser realizado em cartório – via administrativa.

    Noutro giro, para realizar transferências relacionadas aos bens do falecido para o nome dos herdeiros, será imprescindível a apresentação da escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

    Assim, passo a analisar o prazo para abertura do inventário, bem como os percentuais aplicados.

     

    DO PRAZO PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO E PERCENTUAIS APLICADOS (ITCMD)

    Novo Código de Processo Civil, em seu art. 611 e o Código Civil, em seu artigo 1.796, trazem o prazo de 60 dias para abertura do Inventário. Assim, caso este prazo seja ultrapassado, será aplicada multa, que vai variar de 2 a 8%, dependendo de estado para estado.

    No estado do Ceará, a Lei nº 15.812/15, estabelece o percentual do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Assim, o referido tributo incide na transmissão de quaisquer bens ou direitos, decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos do Código Civil e mediante doação.

     

    DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

    Segue abaixo a lista de documentação necessária para prosseguimento ao Inventário. Tais informações foram retiradas diretamente do site de alguns Cartórios do Ceará, senão vejamos:

     

    CÓPIAS AUTENTICADAS OS DOCUMENTOS SEGUINTES:

    1. i) Do Autor da herança:
    2. a) Certidão de óbito;
    3. b) RG e CPF;
    4. c) Certidões Negativas Fiscais: SEFAZ, Receita Federal e Tributos Municipais;
    5. ii) Da Meeira (viúva), herdeiros (filhos) e cônjuges:
    6. a) RG;
    7. b) CPF;
    8. c) Certidão de casamento;
    9. d) Certidão de nascimento, em caso de herdeiro solteiro;
    10. e) Certidão de casamento com averbação do divórcio, em caso de herdeiro divorciado;
    11. f) Pacto antenupcial, se houver;
    12. g) Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
    13. h) Certidão negativa da receita federal e procuradoria geral da fazenda nacional;
    14. i) Documentos do advogado, carteira da oab, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
    15. j) Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
    16. k) Imóveis: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
    17. l) Bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc.

     

    Observação: Todos os documentos precisam ser autenticados!

    Os documentos poderão ser enviados via e-mail, levando as partes os originais, no ato da conferência e assinatura da Minuta.

     

    BUSCA POR TESTAMENTO

    Como o Inventário Extrajudicial não aceita a existência de Testamento ativo (um dos requisitos), será necessário fazer uma busca aos Cartórios de Notas para excluir a existência destes. E isso pode ser facilmente obtido, por meio da certidão negativa de testamento, que pode ser encontrada no site abaixo:

     

    Todavia, infelizmente o Ceará ainda não foi contemplado com a busca digital no Colégio Notarial do Brasil. Então, para a busca de Testamentos, tem que ser por meio de Certidões Negativas aos Cartórios de Notas.

    DA PRESENÇA DE ADVOGADO (A) E APURAÇÃO DO PATRIMÔNIO

    Para a realização de Inventário via Cartório é necessário a presença de advogado ou advogada, devendo este profissional acompanhar toda a elaboração da Minuta, ficando responsável pela análise do regime de bens, para que possa ser feito a divisão dos percentuais conforme a lei.

    Desta forma, será possível apurar-se os valores que serão despendidos com impostos (ITCMD e ITBI), fazer as divisões de tais valores entre os herdeiros e, por fim, elaborar a Minuta de Inventário Extrajudicial.

     

    DA RENÚNCIA À HERANÇA?

    Caso os herdeiros queiram renunciar a herança, esta poderá ser feita diretamente na escritura pública.

     

    DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS

    Após a elaboração da Minuta de escritura, deve-se declarar o ITCMD pelo site da Secretaria da Fazenda do seu Estado, o qual emitirá uma guia de pagamento do imposto para cada herdeiro.

    Tal declaração deverá conter a indicação dos bens, seus respectivos valores e o plano de partilha e deve ser elaborada pelo advogado e assinada por todos os herdeiros.

    Assim, o imposto é calculado sobre o valor de mercado de cada bem (em caso de imóvel é o valor para a base de cálculo do IPTU e pode ser obtido no carnê do imposto), em percentuais estabelecidos por cada Estado, no máximo de 8% do valor total dos bens (no Estado do Ceará o percentual é de 2 a 8%).

    Noutro giro, há ainda, hipóteses de incidência do ITBI, que é quando um herdeiro fica com uma parte maior do patrimônio, ou seja, entende-se que ocorreu uma compra e venda, incidindo o referido imposto.

     

    DA EMISSÃO DO FORMAL DE PARTILHA OU ESCRITURA PÚBLICA

    Por fim, será emitido o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial, ou, Escritura Pública, no caso de Inventário Extrajudicial e o inventário terá se encerrado.


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