Constituição Federal
Conforme diretriz do Art. 150, inciso VI, “b” da Constituição Federal, juntamente com o artigo 5.º da Lei 4.476/1997, in verbis:
Art. 5º São imunes aos impostos de que trata essa Lei, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel vinculado às finalidades essenciais, ainda que alugados, desde que exista previsão em contrato de aluguel repassando as obrigações de pagamento dos tributos às detentoras da imunidade, condicionada à apresentação bienal do contrato de aluguel vigente, com firma reconhecida em cartório e demais documentos pessoais constantes do art. 12 da Lei nº. 7.88/2010.
II – Dos templos de qualquer culto;
Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer culto, todo o patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 116, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
"Art. 156..............................................................................................................
1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de fevereiro de 2022
LEI Nº 9.846
Altera dispositivos da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 5º e incluído o Art. 5º-A, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis vinculados às finalidades essenciais:
I - da União, dos Estados ou Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;
II - dos templos de qualquer culto;
III - dos partidos políticos e suas fundações;
IV - das entidades sindicais dos trabalhadores;
V - das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei.
Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer culto, todo o patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa.
Art. 5º-A Não incide o Imposto Predial e Territorial Urbano sobre os templos de qualquer culto ainda que as entidades abrangidas pela imunidade prevista no inciso II do Art. 5º desta lei sejam apenas locatária do bem imóvel.
Parágrafo único. Os procedimentos necessários ao reconhecimento de não incidência de que trata este artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo."(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 7.874, de 22 de dezembro de 2009; 9.590, de 06 de novembro de 2019; e 9.672, de 02 de setembro de 2020.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de junho de 2022
Decreto nº 21172 DE 16/08/2022
Regulamenta o Art. 5º-A da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 9.846, de 08 de junho de 2022, que declara a não incidência de IPTU sobre os templos de qualquer culto, ainda que sejam apenas locatária do bem imóvel (Decreto Hércules Bolivar de Menezes).
O Prefeito Municipal, usando de atribuição legal, e Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 116, de 2022, e na Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, com alterações da Lei nº 9.846, de 08 de junho de 2022, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos para a obtenção do reconhecimento de não incidência tributária sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, com base no Art. 5º-A, da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, com alterações da Lei nº 9.846, de 08 de junho de 2022.
Art. 2º A fim de requerer o reconhecimento de não incidência de que trata este Decreto, o interessado deverá:
I - preencher o formulário de "Solicitação de Imunidade, Isenção e Não Incidência Tributária" (For1123);
II - providenciar a documentação a seguir:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia autenticada de instrumento de constituição atualizado;
c) cópia autenticada da Ata da Assembleia da última diretoria;
d) cópia autenticada do documento de identificação do representante legal;
e) cópia autenticada do contrato de locação no qual o requerente figure como locatário do imóvel.
III - protocolizar, no Portal do Protocolo Virtual do Município de Vitória (https://protocolo.vitoria.es.gov.br/), os documentos referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. Para fruição da não incidência que dispõe este Decreto, o contrato de locação previsto na alínea "e" do inciso II deste artigo, deverá estar vigente na data da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 3º O reconhecimento de não incidência de que trata este Decreto deverá ser requerido anualmente, tendo o requerente que comprovar seu enquadramento nas exigências contidas no Art. 2º.
Parágrafo único. Se deferido, o reconhecimento da não incidência produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento, sem retroagir à período anterior.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de agosto de 2022