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    Isenção do IPTU de Imóveis Alugados por Igrejas, Vitória/ES


    No presente artigo vamos tratar da Isenção sobre o IPTU dos imóveis locados por Organizações Religiosas – Igrejas, concedida pelo Município de Vitória, Estado do Espírito Santo.

    Pois bem, incidi sobre todo imóvel urbano o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, imposto de competência Municipal para sua instituição, cobrança e arrecadação, tendo como fato gerador a propriedade sobre imóvel urbano, gerando deste modo uma obrigação de pagamento para todo e qualquer proprietário de imóvel urbano.

    Entretanto, nossa legislação prevê dois institutos para eximir o pagamento desse imposto, são eles: Imunidade e Isenção, os quais iremos discorrer de forma sucinta, em especial sobre o IPTU, com ênfase sobre a pessoa jurídica sob a Natureza Jurídica de Organização Religiosa – Igreja.

    Vejamos, a Constituição Federal estabeleceu no Art. 150, inciso VI, “b” o que chamamos de Imunidade Tributária, in verbis:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI – instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.


    Diante do artigo supracitado, podemos entender que imunidade tributária é uma norma prevista exclusivamente na Constituição Federal que limita a competência tributária, impedindo a instituição de certos tributos sobre certas pessoas, ou, até mesmo, atos e fatos, na ocasião, limitou a cobrança de impostos em geral sobre as Organizações Religiosas – Igrejas, no presente artigo, conforme mencionado, daremos destaque ao IPTU.

    Pois bem, deste modo, quanto ao IPTU, para que seja concedida tal imunidade sobre esse tributo, é requisito necessário que a Organização Religiosa – Igreja seja proprietária do imóvel a qual tem a posse, fato que nem sempre é possível, na grande maioria das vezes, as igrejas possuem apenas a posse do imóvel, seja de forma onerosa, Contrato de Locação, ou gratuita, Contrato de Comodato, como regra geral, nesses casos, o IPTU é devido.

    Neste contexto, existe um grande debate jurisprudencial e doutrinário para garantir a imunidade tributária para os casos em que a igrejas tem apenas a posse do imóvel, quase que de forma unânime, as Prefeituras não concedem a Imunidade Tributária para esses casos, em imóveis locados.

    Surgindo, portanto, uma necessidade de regulamentação legal para resguardar esse benefício para essas ocasiões específicas, nesse sentido, alguns Municípios, promulgaram Leis Municipais concedendo esse benefício para os imóveis alugados, onde a Organização Religiosa detém apenas a sua posse e não a sua propriedade, em especial o Município de Vitória, por meio da Lei Ordinária 9672/2020, nessa situação, temos o que chamamos de Isenção Tributária, não mais Imunidade, por que é concedida por uma Lei Infraconstitucional.

    No caso do Município de Vitória, foi alterado o Código Tributário Municipal para deixar expresso que os imóveis de posse das Organizações Religiosa – Igrejas, também seriam contemplados pelo instituto da Isenção, dispondo assim o artigo 5.º da Lei 4.476/1997, in verbis:

    Art. 5.º - São imunes aos impostos de que trata essa Lei, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel vinculado às finalidades essenciais, ainda que alugados, desde que exista previsão em contrato de aluguel repassando as obrigações de pagamento dos tributos às detentoras da imunidade, condicionada à apresentação bienal do contrato de aluguel vigente, com firma reconhecida em cartório e demais documentos pessoais constantes do art. 12 da Lei nº. 7.88/2010.

    II – Dos templos de qualquer culto;

    Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer culto, todo o patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa.


    A referida Lei concedeu a Isenção Tributária para as ocasiões em que a Igreja detivesse apenas a posse do Imóvel, deste modo, podemos conceituar Isenção Tributária como uma dispensa legal do pagamento de determinados tributos, no caso concreto, o Município opta pela dispensa do pagamento do IPTU para esses casos específicos.

    Sobre o aspecto estritamente jurídico, diante dos dois institutos trazidos, temos que diversamente da imunidade que é uma norma constitucional que limita a competência tributária, afastando a incidência de tributos sobre determinados itens ou pessoas, a Isenção é um benefício legal concedido pelo legislador que excluindo o crédito tributário, libera o contribuinte de realizar o pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador.

    Desta forma, conforme diretrizes dos artigos supracitados, temos garantida a imunidade constitucional e a isenção sob o âmbito Municipal da cobrança de impostos das Organizações Religiosas – Igrejas, em especial o IPTU, mesmo sobre os imóveis os quais detém apenas a sua de posse, benesse concedida pela Constituição Federal, ratificada pela norma Municipal de Vitória, Estado do Espírito Santo.


    QUEM PODE REQUERER ESSE BENEFÍCIO !?

    Diante do que foi explanado, observamos que a norma mencionada se aplica as Pessoas Jurídicas de Direito Privado sob a Natureza Jurídica de Organização Religiosa – Igreja, legítimas e competentes para requer tal benesse.


    QUAL O PROCEDIMENTO PARA REQUERER ESSE BENEFÍCIO !?

    Tal benefício deve ser solicitado perante o Município, será instaurado um processo Administrativo para análise do pedido, o qual será regido pelas normas gerais do Processo Administrativo, em especial, o Contraditório e a Ampla Defesa, preservando desta forma o Devido Processo legal nesse requerimento.

    Se por algum motivo o benefício não for deferido pelo Município, pelo princípio do Artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal, esse pedido poderá ser objeto de uma Ação Judicial, deste modo, pelo Judiciário teremos uma análise sob a ótica do princípio da Imparcialidade, garantido deste modo o benefício de uma maneira mais justa.

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