É importante compreendermos qual é a natureza jurídica das Organizações Religiosas (Igrejas). Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo trazer essa compreensão, que é de fundamental importância para aqueles que atuam com esse tipo de Pessoa Jurídica.
Vamos aos fatos!
Bem, sob o aspecto espiritual, temos a família como a primeira instituição criada por Deus. Paralelamente, foi criada a Igreja como a segunda instituição criada pelo Senhor.
Respeitando o aspecto espiritual dessa instituição, secularmente, devemos conceituá-la e entendê-la, especialmente sob o ângulo jurídico.
Dessa forma, ao tentarmos definir a natureza jurídica dessa instituição, é importante sabermos o significado de "natureza jurídica".
Portanto, a natureza jurídica nada mais é do que a origem jurídica, ou seja, identificar a essência e as principais características jurídicas que a definem, a fim de categorizá-la em determinado grupo, por exemplo.
Logo, para embasar nossa compreensão sobre o assunto, apresentamos o seguinte artigo do Código Civil:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
1.º São livres a criação, a organização, a estruturação e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Dessa forma, temos que a Igreja é uma Pessoa Jurídica denominada juridicamente como Organização Religiosa, sendo essa a sua Natureza Jurídica: Pessoa Jurídica de Direito Privado. A igreja se enquadra nesse grupo jurídico de instituições, dentre outros presentes no ordenamento jurídico.
Definir a natureza jurídica de uma organização é importante, pois assim podemos compreender sua posição no meio jurídico e aplicar diversos institutos e princípios adequados, definindo o caminho dessa organização.
Após compreendermos essa questão, para finalizar, vamos conhecer um pouco sobre alguns fatos históricos jurídicos dessa instituição.
No ano de 2002, tivemos o surgimento do nosso atual Código Civil, que regulamenta essa Organização.
Conforme demonstrado acima, no artigo 44 do referido Código, temos no inciso IV as organizações religiosas como pessoa jurídica de direito privado.
Antes da existência desse Código, as igrejas eram tratadas, por analogia, como associações.
Portanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil, foi criada a Igreja - Organização Religiosa, sob o aspecto jurídico, conferindo assim uma identidade jurídica.
Com essa grande conquista, obtivemos vários benefícios, que não são o foco deste artigo, mas adiantando, com a criação jurídica da Igreja, surgiram inúmeras vantagens, as quais abordaremos em outra oportunidade.
Dessa forma, podemos afirmar que a Natureza Jurídica das Igrejas - Organizações Religiosas é de Pessoa Jurídica de Direito Privado: Organização Religiosa.
Saiba mais...!
Conheça o nosso Serviço Jurídico Online: Abertura Jurídica de Igreja - Organização Religiosa