No presente artigo vamos tratar da Imunidade sobre o IPTU dos imóveis locados por Organizações Religiosas – Igrejas, concedida pelo Emenda Constitucional 116 de 17 de fevereiro de 2022.
Pois bem, incidi sobre todo imóvel urbano o IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, imposto de competência Municipal para sua instituição, cobrança e arrecadação, tendo como fato gerador a propriedade sobre imóvel urbano, gerando deste modo uma obrigação de pagamento para todo e qualquer proprietário de imóvel urbano.
Entretanto, nossa legislação prevê dois institutos para eximir o pagamento desse imposto, são eles: Imunidade e Isenção, os quais iremos discorrer de forma sucinta, em especial sobre o IPTU, com ênfase sobre a pessoa jurídica sob a Natureza Jurídica de Organização Religiosa – Igreja.
Vejamos, a Constituição Federal estabeleceu no Art. 150, inciso VI, “b” o que chamamos de Imunidade Tributária, in verbis:
Diante do artigo supracitado, podemos entender que imunidade tributária é uma norma prevista exclusivamente na Constituição Federal que limita a competência tributária, impedindo a instituição de certos tributos sobre certas pessoas, ou, até mesmo, atos e fatos, na ocasião, limitou a cobrança de impostos em geral sobre as Organizações Religiosas – Igrejas, no presente artigo, conforme mencionado, daremos destaque ao IPTU.
Pois bem, deste modo, quanto ao IPTU, para que seja concedida tal imunidade sobre esse tributo, é requisito necessário que a Organização Religiosa – Igreja seja proprietária do imóvel a qual tem a posse, fato que nem sempre é possível, na grande maioria das vezes, as igrejas possuem apenas a posse do imóvel, seja de forma onerosa, Contrato de Locação, ou gratuita, Contrato de Comodato, como regra geral, nesses casos, o IPTU é devido.
Neste contexto, existe um grande debate jurisprudencial e doutrinário para garantir a imunidade tributária para os casos em que a igrejas tem apenas a posse do imóvel, quase que de forma unânime, as Prefeituras não concedem a Imunidade Tributária para esses casos, em imóveis locados.
Para solução desse debate foi promulgada a referida emenda, concedendo de forma inequívoca a imunidade também para os imóveis alugados, vejamos o teor da emenda:
A referida Lei concedeu a Imunidade Tributária para as ocasiões em que a Igreja detêm apenas a posse do Imóvel, ou seja, para imóveis que sejam apenas alugados.
Desta forma, conforme diretrizes dos artigos supracitados, temos garantida a imunidade constitucional da cobrança do IPTU para as Organizações Religiosas – Igrejas, mesmo sobre os imóveis os quais detém apenas a sua de posse, benesse concedida pela Constituição Federal.
QUEM PODE REQUERER ESSE BENEFÍCIO !?
Diante do que foi explanado, observamos que a norma mencionada se aplica as Pessoas Jurídicas de Direito Privado sob a Natureza Jurídica de Organização Religiosa – Igreja, legítimas e competentes para requer tal benesse.
QUAL O PROCEDIMENTO PARA REQUERER ESSE BENEFÍCIO !?
Tal benefício deve ser solicitado perante o Município, será instaurado um processo Administrativo para análise do pedido, o qual será regido pelas normas gerais do Processo Administrativo, em especial, o Contraditório e a Ampla Defesa, preservando desta forma o Devido Processo legal nesse requerimento.
Se por algum motivo o benefício não for deferido pelo Município, pelo princípio do Artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal, esse pedido poderá ser objeto de uma Ação Judicial, deste modo, pelo Judiciário teremos uma análise sob a ótica do princípio da Imparcialidade, garantido deste modo o benefício de uma maneira mais justa.